Justiça indefere pedido da CDL e mantém antecipação de feriado em Jaraguá
27/07/2023 (15hs44) - Processo no: 5460430-51.2023.8.09.0091 - Vistos. COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DA CIDADE DE JARAGUÁ-GO.
Representada pela sua presidente, Patrícia Machado de Souza e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JARAGUÁ – CDL, também representado pelo seu presidente, propuseram a presente ação de cunho declaratório contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ, todos devidamente qualificados.
Em tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos efeitos do decreto municipal n. 300- 23, que alterou data do feriado em comemoração do aniversário da cidade.
DECIDO.
1) A partir da análise dos autos, verifico que a procuração juntada nos feito não está assinada pelos representantes das autoras.
Também não vejo a juntada de cópia de documento pessoal da representante da primeira requerente, Patrícia Machado de Souza.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Patrícia Machado de Souza, visando regularizar a representação
processual.
antecipar um feriado, neste caso, por analogia, nada mais é que ampliar a hipótese de instituição de um feriado civil, sem qualquer previsão legal, uma vez que recai sobre aquele dia comum (dia util) todos os efeitos de um dia de feriado civil. Foi exatamente isto que ocorreu quando o Município de jaraguá-GO publicou o Decreto no 300/2023 em 18 de julho de 2023 que transformou um dia comum em dia de descanso remunerado, trazendo consequências trabalhistas ao comercio e a industria e os setores de
prestação de serviços".
A tutela de urgência será concedida, na forma do artigo 300, do CPC, quando houver a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2023 13:27:16
Assinado por EDUARDO PERUFFO E SILVA
Localizar pelo código: 109087605432563873860659794, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
D EC I SÃ O
acostar aos autos procuração devidamente assinada, bem como a juntada de cópia de
documento pessoal de
2) Desde logo, em virtude da possibilidade de perecimento do direito requerido nos
autos, passo a análise do pedido liminar.
Como dito, pugnam as autoras pela suspensão de decreto que modificou a data de
feriado municipal. Argumentam, em suma, que o ente municipal executivo, ao alterar a data do
feriado municipal, teria invadido competência legislativa da união, conforme dita a Lei Federal
9093-95. Sustentam que "
Valor: R$ 1.302,00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
JARAGUÁ - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Usuário: André Luiz Ramos dos Santos Gontijo Peixoto - Data: 27/07/2023 14:10:55
Processo: 5460430-51.2023.8.09.0091
probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado do processo.
Da análise do pleito, não vislumbro probabilidade do direito.
É que, em análise perfunctória, ao revés do argumentado pela parte, não houve invasão de competência legislativa, porquanto o município não criou novo feriado. O que se fez foi apenas e tão somente modificar a data do feriado já previsto em lei própria.
Ou seja, as alegadas consequências já existiam com a lei do município que criou o feriado. O decreto vergastado apenas altera a data já existente não havendo, pois, a príncípio, o incremento que se argumenta.
Ainda, a título argumentativo, verifico que inexiste pelo executivo municipal invasão de competência legislativa, porquanto ao legislativo cabe criar o feriado (o que fez por meio da lei municipal 146-76), não havendo impedimento que o prefeito, através de decreto adote e regulamente medidas que entende ser de interesse público (artigo 66, VI da Lei Orgânica do Município de Jaraguá).
Anoto, por oportuno, que na seara administrativa, cabe ao Poder Judiciário tão somente a análise da legalidade de ato administrativo, para que se preservem os freios e contrapesos da separação dos poderes (CF, artigo 2o). Na análise, não vislumbro, portanto, e nesta fase procedimental, qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Retire-se a anotação de tutela de urgência, eis que já analisada
3) Cumprido o determinado no item "1" desta decisão, cite-se o município réu para, querendo, responder à demanda em 30 dias, já dobrados. Deixo de determinar a realização de ato conciliatória, pela aparente impossibilidade de composição.
3
4) Após, manifeste-se a autora em impugnação.
5) Por fim, dê-se vista ao Ministério Público (CPC, 178, I). 6) Então, conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
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