TSE cassa mandato do Vice-prefeito de Goianésia, mas mantém do Prefeito Leozão
18/05/2022 (11hs48m) - O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato do vice-prefeito de Goianésia, João Pedro Almeida Ribeiro (União Brasil), conhecido como Almeidinha, em sessão realizada na terça-feira (17). O órgão reconheceu possibilidade de cisão da chapa nas eleições majoritárias municipais no caso do indeferimento do registro do candidato a vice.
O entendimento, já firmado anteriormente pelo Tribunal, foi ratificado no julgamento de recursos relativos às Eleições de 2020 especificamente de Goianésia. Os recursos pediam a cassação da coligação vitoriosa por violação ao principio da indivisibilidade da chapa. Mas com a decisão, o prefeito Leonardo Menezes, o Leozão (UB), permanece no cargo.
A candidatura do vice-prefeito foi questionada pela coligação adversária, Unidos por Goianésia, porque João Pedro substituiu outro candidato a vice, Aparecido Bernardo Costa, que teve o registro negado e, por isso, renunciou à função poucos dias antes do pleito.
VOTOS
No voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que a troca do candidato a vice foi efetivada fora do prazo legal, mas, excepcionalmente, admitiu a divisibilidade da chapa vencedora a fim de garantir a vontade manifestada nas urnas.
O julgamento, iniciado na semana passada, teve dois votos pela cisão da chapa. Na ocasião, a ministra Maria Cláudia Bucchianeri pediu vistas e a sessão foi suspensa.
Nesta terça, a ministra levantou a tese de que o prazo de substituição de candidato pode, em hipóteses excepcionalíssimas, ser calibrado, desde que a transparência, publicidade, conhecimento pleno do eleitor e possibilidade técnica de adequação das urnas não sejam comprometidas. Segundo ela, no caso de Goianésia, as situações excepcionais estariam presentes.
achin, entretanto, divergiu do relator e da ministra Maria Claudia, reforçando o entendimento de que não é possível a cisão das chapas em eleições majoritárias. Para ele, a única exceção ocorre diante da existência de demonstração de fraude praticada por um dos integrantes da chapa com a finalidade de prejudicar o outro.
ENTENDA
No recurso, a coligação adversária alegou que houve violação ao artigo 13, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 – segundo o qual a substituição de candidatos só pode ocorrer até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato. Contestou ainda que a troca de nome a vice feriria o princípio da indivisibilidade da chapa, do artigo 91 do Código Eleitoral.
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