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Tribunal Regional Eleitoral fará de forma virtual a diplomação de Prefeitos e Vereadores

04/12/2020 - O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás publicou nessa semana, que a Resolução nº 344/2020, que determina que as cerimônias de diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2020 serão realizadas por meio virtual, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da Covid-19.


Em caso de problemas técnicos que inviabilizem a cerimônia virtual, o Presidente da Junta Eleitoral poderá dispensar a sua realização e determinar a expedição dos diplomas.


O edital com a data e hora da sessão pública da expedição dos diplomas será publicado pelo Juiz Eleitoral no prazo de três dias de antecedência.


Os diplomas estarão disponíveis para impressão pelo sistema Diploma Net, no site do TRE/GO. Havendo impossibilidade de acesso, poderão ser obtidos por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou entregues fisicamente aos eleitos.

A Resolução do TRE/GO determina ainda que a realização das cerimônias virtuais obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e aos ajustes normativos previstos na Resolução TSE nº 23.624/2020, especialmente quanto à apresentação das prestações de contas dos candidatos eleitos. Em Goiânia a cerimônia de diplomação dos eleitos está agendada para as 10 horas do dia 18 de dezembro e será transmitida pelo Canal do TRE/GO no YouTube.


JARAGUÁ

A Dra. Zulailde Viana Oliveira, Juíza Eleitoral na 17ª Zona Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições decidiu que a diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2020 será feita com a expedição e envio dos diplomas de forma eletrônica, ou a retirada dos diplomas no Cartório Eleitoral, no dia 16/12/2020. Não haverá cerimônia de diplomação em formato presencial ou virtual, em virtude de impossibilidade técnica, devido ao grande número de candidatos


O diploma poderá ser impresso no site do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás pelo sistema Diploma Net e, na impossibilidade, ser enviado por aplicativo de mensagens instantâneas ou por email para o endereço eletrônico do candidato cadastrado no Sistema de Candidaturas - CAND por ocasião do registro de candidatura, ou até mesmo pela retirada no Cartório Eleitoral.


Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice. Art. 4º. Também não serão diplomados na data prevista no artigo 1º, os candidatos que não apresentarem suas prestações de contas de campanha até o dia 15/12/2020, nos termos do artigo 29, § 2º da Lei 9.504/1997. Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Juíza Eleitoral. Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.




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