Em liminar justiça impugna Pesquisa IPOP em Santa Rosa de Goiás
04/11/2020 - Trata-se de Representação Eleitoral de impugnação ao registro e à divulgação de pesquisa eleitoral com pedido de tutela de urgência, apresentada pela Coligação “Santa Rosa de Coração”, composta pelos PSL/PL/PSB/PSDB/PTC, já devidamente qualificada nos autos, em desfavor da empresa IPOP CIDADES E NEGÓCIOS EIRELI também qualificada, nos termos do art. 2º, 15 e seguintes da Resolução do TSE nº 23.600/19 e art. 96 da Lei nº 9.504/97.
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, inaudita altera para, e DETERMINO, sob pena de desobediência (art. 347, caput, do Código Eleitoral), e aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais): A imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral nº GO-08478/2020 pela Representada, em qualquer meio ou de qualquer forma, ou por órgão de imprensa, veículo de comunicação social e congêneres, nos termos do artigo 16, §1º, da Resolução TSE nº 23.600/2019; A notificação da suspensão, via sistema "PesqEle'; A citação da Representada, por mensagem instantânea, frustrada essa, por e-mail, para apresentar defesa em 2 (dois) dias, contados da data em que for realizada a citação, nos termos dos artigos 5º, V, e 13, §4º, todos da Resolução TSE nº 23.600/2019.
Intime-se a Representante para que, no prazo de 01 dia, forneça o endereço e telefone do Editorial “Cidades & Negócios” para que seja viabilizada a comunicação sobre esta decisão; Em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, via expediente PJe, para emissão de parecer em 1 (um) dia, conforme artigos 12, §7º e 19, ambos da Resolução TSE nº 23.608/2019; Por fim, apresentado ou não o parecer, voltem conclusos os autos para sentença de mérito. Adriana Caldas Santos - Juíza da 013ª Zona Eleitoral de Goiás













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