Juíza absolve resort de Pirenópolis por crimes ambientais
- Folha de Jaraguá
- há 2 dias
- 2 min de leitura
28/05/2025 (15hs56m) A Juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo atendeu os requerimentos da defesa representada pelo advogado Romero Ferraz Filho e absolveu os sócios do empreendimento Quinta Santa Bárbara, em Pirenópolis. No entanto, em relação à pessoa jurídica, extinguiu a sua punibilidade pelo crime ambiental do qual foram acusados em 2018.
A ação foi movida pelo Ministério Público (MPGO) que, em decorrência da natureza da decisão proferida nesta quarta-feira (28), não pode recorrer devido à ausência de interesse recursal.
Conforme o órgão, em 2017, o empreendimento realizou obras e danificou floresta de preservação permanente e nascentes, além de aplicar produtos tóxicos e poluir a flora local, expondo animais. Assim, para o MP, houve a violação da Lei de Crimes Ambientais e também da Política Nacional do Meio Ambiente.
A magistrada informou que Laudo de Pericial de Local de Degradação Ambiental, de fato, demonstrou que a área atingida integra uma floresta considerada de preservação permanente e nascentes, bem como a equipe técnica da prefeitura municipal e da Polícia Ambiental. Contudo, não houve comprovação de perigo concreto, ou sequer da utilização de produtos tóxicos no local.
Como os réus (pessoas físicas) foram denunciados por serem sócios da pessoa jurídica, sem individualização nas condutas criminosas, ela explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “em crimes de autoria coletiva, para não se esbarrar em generalidade, ou, ainda, ferir o princípio constitucional de individualização da pena, a denúncia deve traçar, ainda que minimamente, um liame entre o agir de cada denunciado e a conduta criminosa”, o que não ocorreu. “Desse modo, constata-se que não restou demonstrado que os réus (…) concorreram para a prática dos delitos capitulados na petição inicial, sendo forçosa, pois, a sua absolvição.”
Já a empresa chegou a ser condenada pelo artigo 38 da Lei nº 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que prevê a pena de detenção de um a três anos, ou multa, para quem destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente. Com a pena de 1 ano de detenção, ocorreu a “prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa”, devido ao prazo, “estando prescrita a pretensão punitiva estatal desde a data de 14/04/2023”.
O advogado Romero Ferraz Filho comemorou a decisão: “Apesar de não concordar com a condenação em relação a empresa, pois restou comprovado que, desde o princípio, ela buscou todas as garantias para que não houvesse qualquer dano ao meio ambiente, não havendo a vontade de incorrer em qualquer crime ambiental, nem mesmo assumir o risco para isso, a decisão reconhece que o empreendimento foi feito da legalidade e restabelece a retidão dos sócios da empresa que sofreram indevidamente durante esses sete anos.”
Ainda, segundo Ferraz, não há condições de recorrer na parte que não concorda, “porquanto a jurisprudência entende que em casos de sentenças que extingue a punibilidade, não há interesse recursal”.

Comments