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Justiça Eleitoral proíbe 03 eleitores de Jaraguá de divulgar pesquisa falsa

28/10/2020 - A defesa do candidato Paulo Vitor Avelar (DEM) apresentou Representação Eleitoral por divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta/sem Registro, em desfavor de Erika Suzy, Willian Lemos e de Tacio Hira, por descumprimento do disposto no art. 33 da Lei 9.504/97. Aduz o representante, em sua peça inicial, que os representados divulgaram em grupos da rede social Watsapp pesquisa de intenção de votos fraudulenta, visto que não fora registrada no TSE, e nem mesmo fora realizada, a fim de influenciar o processo eleitoral.


Postula liminarmente a proibição da continuidade da divulgação da referida pesquisa, e alfim, requer a condenação dos representados ao pagamento da multa prevista na legislação eleitoral. É, em síntese, o relatório.


DECISÃO

Passo, portanto, a análise do pedido de liminar. Inicialmente, tem-se que a divulgação de pesquisa de intenção de votos é espécie de propaganda eleitoral que, dado o seu poder de influência no eleitorado, possui regramentos destacados pela legislação eleitoral – que impõe, por exemplo, a obrigação de seu registro prévio, sob pena de multa: Lei n.º 9.504/97: Art. 33.(...).


§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. (...) § 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Pelo que se depreende dos autos, os representados divulgaram suposto resultado de pesquisa fraudulenta/sem registro de intenção de votos para o cargo de prefeito de Município de Jaraguá/GO.


Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado liminarmente, e determino que os representados; Erika Suzy, Willian Lemos e de Tacio Hira se abstenham de divulgar a pesquisa eleitoral referida nos autos, sob pena cometimento do crime de desobediência. Notifique-se os representados, por intermédio do Oficial de Justiça, para que, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 18º, caput, da Res. TSE nº 23.608/19, apresentem, querendo, DEFESA, em 02 (dois) dias. Intimem-se as partes. Demais diligências. Publique-se. Registre-se. Jaraguá, 27 de outubro de 2020. Zulailde Viana Oliveira Juíza Eleitoral


OUTRO LADO - Atualizado as 15h18 do dia 28 de outubro de 2020

Dois dos envolvidos negam que tenha divulgado o resultado da pesquisa antes da data, com o nome do instituto de forma equivocada e contestam a decisão acima acatada pela juíza eleitoral. Veja abaixo o que cada um respondeu.


NOTA - Tácio Hira "O resultado da pesquisa por mim repassado é verdadeiro, o que pode ser verificado junto ao TSE, protocolo n° 08177/2020 - Pesquisa Ipop/Data. Não foi por mim encaminhada nenhuma pesquisa fraudulenta, pois os números são os mesmos da pesquisa Ipop/Data e refletem a situação eleitoral de Jaraguá. Por um lapso, o nome do instituto responsável pela pesquisa (Ibope) foi diferente do qual realmente é (Ipop), dada a semelhança entre os nomes. Inexiste qualquer intenção de minha parte em confundir os eleitores, até porque, o resultado que encaminhei, é o apurado pela pesquisa Ipop/Data (registrada no TSE sob o n° de protocolo 08177/2020)".


NOTA - Willian Lemos "Esclareço que não houve qualquer divulgação de pesquisa fraudulenta de minha parte. O resultado da pesquisa que divulguei é absolutamente verdadeiro e está registrado no TSE sob o n° de protocolo 08177/2020. O que ocorreu foi um erro no tocante ao nome do instituto responsável pela pesquisa, pois possuem pronúncias parecidas (Ibope e Ipop). Tal fato fato pode ser observado da simples análise do resultado da pesquisa por mim divulgada, que retrata exatamente o exposto na pesquisa Ipop/DATA - registrada no TSE com n° de protocolo 08177/2020. Não houve e não há qualquer intenção de minha parte em tumultuar o pleito eleitoral. Divulguei números que retratam a realidade de Jaraguá, a qual é percebida por todos que acompanham com boas intenções a corrida eleitoral de nossa cidade".


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