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Justiça condena Wagão Camargo a indenizar Paulo Vitor em 50 Mil

Em 2019, Wagão Camargo foi processado por Paulo Vitor Avelar que se sentiu caluniado e ofendido publicamente. Na audiência de conciliação, ficou determinado que Wagão Camargo não poderia mais voltar a caluniar Paulo Vitor, sob pena de pagar uma multa de 50 mil reais. Como a decisão foi descumprida, a multa foi aplicada.


Wagão Camargo, foi procurado pela Folha de Jaraguá e afirmou que não é formador de quadrilha, não é corrupto e que não foi notificado da decisão. E que irá recorrer ou fazer acordo.


O Ministério Público, através de Everaldo Sebastião de Souza, promotor desse caso, tem alertado para as ofensas proferidas nas redes sociais, em que, situações como essa podem terminar com processos e condenação. A Advogada Anna Paulla Barbosa, que defendeu Paulo Vitor salienta que o período eleitoral não da autorização para cometer crimes de ofensas e calúnia, seja na internet ou quaisquer meio de comunicação.


DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença que se processa mediante o disposto na Lei 9.099/95, proposta por PAULO VITOR AVELAR em face de WAGNER CAMARGO DA COSTA MACEDO, requerendo a execução de sentença homologatória de composição civil entre as partes, oriunda dos autos criminais no 5628994.29.


Assim, CITE-SE a parte executada, através de carta com A.R. para em 15 dias efetuar o pagamento do valor executado, comprovando nos autos, sob pena de penhora de bens.


Após, visando garantir a execução e tendo como premissas a celeridade e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, bem como observando a ordem preferencial descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015 determino o seguinte:


A) ARRESTO ou PENHORA ON LINE de ativos financeiros através do BACENJUD, em nome da parte executada Wagner Camargo Da Costa Macedo, CPF 160.968.351-04, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado na execução (R$50.000,00), devendo a serventia, no prazo de 24 horas, liberar valores excedentes e transferir o valor penhorado para conta judicial;


B) Insuficientes os valores penhorados/arrestados, determino que seja inserida a restrição para transferência dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada por meio do RENAJUD (835, IV, CPC/2015), devendo a secretaria proceder a penhora por termos nos autos dos veículos encontrados.


Localizados valores ou veículos, determino a expedição de CARTA DE INTIMAÇÃO POR AR para a parte executada acerca das penhoras e arrestos, para caso queira, impugnar a penhora por escrito, mas sem efeito suspensivo automático da execução, no prazo legal.

Não sendo localizada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, determino a secretaria que proceda intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4o, da Lei 9.099/95.


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