Taxa do lixo em Jaraguá já foi aprovada pela câmara, só falta ser regulamentada
13/12/2024 (10hs16m) - Conforme disse o promotor de justiça, Giuliano Lima em entrevista a Folha de Jaraguá a Taxa do Lixo em Jaraguá já foi aprovada pela câmara, só falta ser regulamentada. Trata-se da lei Nº 1.580/2023 de 18 de dezembro de 2023.
A lei dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. É dentro desse contesto do Artigo 58 até 66 os parágrafos discorrem sobre a implementação da taxa.
No entanto, o texto carece de regulamentação, ou seja, a definição de valores por faixa, inserção para pessoas carentes, valores para o setor industrial, como ficará a coleta seletiva ( se por associação ou privada) quanto será necessário para bancar as despesas de transbordo entre outros aspectos.
TRECHOS DO TEXTO
Art. 58. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, referenciada pela sigla TRSD, a qual passa a integrar o Sistema Tributário Municipal.
§ 1º A TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o parágrafo anterior ocorre no momento de sua colocação para fruição.
§ 3° As receitas provenientes do pagamento da TRSD têm como destinação exclusiva a cobertura dos custos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 59. São considerados resíduos sólidos domiciliares para efeito de incidência da TRSD:
I - os resíduos originários de atividades domésticas em residências;
Il - os resíduos gerados em razão do exercício das atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, equiparáveis a resíduos sólidos domiciliares, desde que a geração diária por unidade imobiliária não ultrapasse 100 (cem) litros, excetuados:
a) os resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana
b) os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
c) os resíduos de serviços de saúde, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
d) os resíduos da construção civil, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO);
e) os resíduos de serviços de transportes, assim compreendidos os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, e passagens de fronteira.
Art. 60. O valor da TRSD será definido anualmente e o seu total equivalerá ao rateio dos custos anuais da disponibilização dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares aos contribuintes, observando-se, necessariamente:
1 - as disposições dos planos local e regional de manejo de resíduos sólidos domiciliares aplicáveis ao Município;
Il - a estimativa do custo a que se refere o caput com base no regime de eficiência para o exercício subsequente, realizada pelo órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços passíveis de incidência da TRSD;
IV - a área construída, a localização e a utilização da unidade imobiliária efetiva ou potencialmente usuária dos referidos serviços, observando se o imóvel é destinado à moradia ou ao desempenho de atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou a outra finalidade definida.em regulamento;
v - a área, a localização da unidade imobiliária e as leis referidas no inciso Ill, tratando-se de terreno sem edificação;
Vi - a localização, a utilização e as leis referidas no inciso ill, tratando-se de quiosques, bancas de jornais, boxes de mercado e similares.
Art. 61. O responsável pelas obrigações principal e assessórias geradas em razão da instituição da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, ainda que seja apenas usuário em potencial destes serviços.
§ 1° Para efeitos de incidência e cobrança da TRSD, consideram-se beneficiadas pelos serviços a que se refere o caput as unidades imobiliárias inscritas no cadastro imobiliário municipal, edificadas ou não, lindeiras às vias ou logradouros públicos nos quais sejam ofertados serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma, residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza ou destinação.
§ 2° Considera-se, também, lindeira a via ou logradouro público a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
§ 39 Para efeito de incidência da TRSD são considerados imóveis não residenciais os hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões e albergues, os quartéis e os estabelecimentos hospitalares e prisionais de qualquer tipo.
§ 49. A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.
Art. 62. O lançamento da TRSD será procedido anualmente em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou em conjunto com a fatura do serviço público de abastecimento de água, a critério do órgão arrecadador, ou até mesmo por outro meio pertinentes.
Art. 63. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento próprio.
Art. 64. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais decorrentes do seu inadimplemento não exclui o pagamento de:
I - preços públicos pela prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos especiais, assim considerados os resíduos sólidos domiciliares com volume diário maior que 100 (cem) litros por unidade imobiliária, os resíduos da construção e demolição, os resíduos dos serviços de saúde, bens móveis imprestáveis, animais abandonados ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;
I - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 65. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache adimplente com a TRSD.
Art. 66. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a delegar ao CONSÓRCIO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO NORTE DE GOIÁS as atribuições de processar, lançar, arrecadar e recolher à conta do Município os valores referentes à TRSD, nos termos desta lei e do ato delegatório destas competências, mediante remuneração destes serviços, caso necessário.
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