Após denúncia de cartel, justiça determina separação de sedes das autoescolas de Jaraguá
- Folha de Jaraguá
- 17 de fev. de 2019
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Após denúncia de cartel do Ministério Público contra as Autoescolas de Jaraguá, baseado em investigações que constatou uma série de irregularidades como a prática de alimento combinado de preços, além do funcionamento de todas as empresas no mesmo prédio. A justiça acolheu a denúncia e determinou em decisão do juiz Liciomar Fernandes da Silva a separação das sedes das autoescolas do mesmo endereço. O promotor Everaldo Sebastião de Souza comemorou essa primeira decisão, que segundo ele, resguardará direitos dos consumidores.
DECISÃO
DETERMINO que os denunciados providenciem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a separação de suas sedes, a fim de evitar o alinhamento dos preços praticados. Determino ainda que se oficie o PROCON Municipal da presente decisão, bem como ao DETRAN-GO.
Intimem-se os denunciados da presente decisão, inclusive para cumprirem a medida cautelar imposta. Cientifiquem-se os denunciados de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderão implicar, dentre outras medidas, na decretação de suas prisões preventivas (artigo 282, § 4º, da Lei nº 12.403/11) e a suspensão das atividades econômicas desenvolvidas.
No mais, inexistindo as hipóteses de rejeição da denúncia, elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e revelando a narrativa da exordial acusatória e os documentos acostados, indícios de autoria e materialidade de fato típico, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO dos acusados Eder Martins Siqueira, Silso Cândido de Oliveira, Sheila Cândida de Oliveira, Suely de Fátima Abreu, Edilberto das Neves Abreu, Wander Rodrigues Magalhães e Lara Silva Magalhães, para, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Por ocasião da realização do ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado.
Apresentada defesa e sendo alegadas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público. Junte-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, bem como proceda-se à inclusão da presente ação no Sistema Nacional de Identificação Criminal. Assinado Liciomar Fernandes da Silva, Juiz de Direito.